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Lei da Cópia Privada

O decreto lei nº 49/2015 de 5 de junho regula o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

A Lei da Cópia Privada entra em vigor no dia 5 de Julho de 2015 e prevê a aplicação de uma compensação equitativa, com vista a compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada, a qual deverá ser incluída no preço de venda ou disponibilização de todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras.


No preço da primeira venda em território nacional, e antes da aplicação do IVA, em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais, deve ser aplicada uma taxa/contribuição, nos termos definidos na lei (consultar lei).


A responsabilidade pelo pagamento da contribuição definida é o primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional (desde que não se destinem a exportação, visto estarem isentos do pagamento).


A responsabilidade pela cobrança e entrega à AGECOP – Associação para a Gestão da Copia Privada é dos fabricantes estabelecidos no território nacional e dos importadores.


Tabela de compensação equitativa

1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:


a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta — € 5/unidade;

b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser: Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade; Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade;

c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização — € 2/unidade;

d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade;

e) Impressoras laser — € 7,5/unidade.


2 — Aparelhos, dispositivos e suportes:

2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos:


a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade;

b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade.


2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:


a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) — € 1/unidade;

b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade;

c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) — € 3/unidade;

d) Gravadores de discos Blu -ray — € 3/unidade.


2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento:


a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares — € 0,10/ unidade;

b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares — € 0,10/unidade;

c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/ unidade;

d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade;

e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade;

f) Discos compactos regraváveis (CD -RW) — € 0,10/ unidade;

g) Discos versáteis não regraváveis (DVD -R) — € 0,10/ unidade;

h) Discos versáteis regraváveis (DVD -RW) — € 0,20/ unidade;

i) Discos versáteis RAM (DVD -RAM) — € 0,20/unidade;

j) Discos Blu -ray — € 0,20/unidade;

k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;

l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;

m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;

n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;

o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;

p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;

r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;

s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;

t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15.


3 — Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.

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