Fiscalidade Verde // Contribuição Sacos de Plástico
Apresentamos alguma informação sobre a entrada em vigor da nova contribuição sobre os sacos de plástico leves. O Artigo 30º do Decreto-lei Nº 82-D/2014 e a Portaria n.º 286-B/2014 de 31 de Dezembro, regulamentam uma nova normativa para a chamada “Fiscalidade Verde”, criando uma nova contribuição para os denominados “Sacos de plástico leves”. Seguem alguns esclarecimentos sobre este tema, em forma de pergunta / resposta: P: O que é considerado saco de plástico leve? R: Considera-se saco de plástico leve, as embalagens em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC: 3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno; 3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo; 3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos. P: Quando entra em vigor esta contribuição? R: Esta contribuição entra em vigor a partir do dia 15 de Fevereiro de 2015 P: Qual o valor da contribuição? R: O valor é de 0,08€ + 23% Iva, para cada saco plástico, sendo este descriminado na fatura P: Qual o universo de empresas abrangidas por este decreto? R: Todos os estabelecimentos que forneçam aos seus clientes sacos de plástico leves, nomeadamente: comércio a retalho e a grosso, restauração e similares, etc P: Quais as menções a constar na fatura? R: Na fatura deve constar:
Artigo “Sacos de plástico leves”
Número / quantidade de Sacos disponibilizados
O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida
P: Como é paga esta contribuição ao estado R: Neste momento ainda não existe informação sobre tal. Consulte aqui o Artigo 30º do Decreto-lei Nº 82-D/2014 (página 17) e a Portaria n.º 286-B/2014